JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
18/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 18/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EVENTUAL DEMORA SUPERADA. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO ANULAÇÃO DO PROCESSO-CRIME POR DECISÃO DO TRIBUNAL IMPETRADO. FATO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. EXISTÊNCIA DE OUTRO WRIT DISCUTINDO A QUESTÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Prolatada sentença condenatória, resta superada eventual demora na formação da culpa. 2. O fato de ter sido declarada a nulidade da decisão que deu por encerrada a instrução criminal, por violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, determinando fossem colhidos os depoimentos das testemunhas de defesa devidamente arroladas, mantendo, contudo, a prisão processual, não é de molde a desconstituir a decisão monocrática aqui proferida, que julgou prejudicado o mandamus, dada a prolação de sentença, pois consentânea com a realidade dos fatos e informações existentes sobre o andamento da ação penal em questão. 3. Ademais, verifica-se o ajuizamento de outro writ nesta Corte Superior atacando a decisão que, embora tenha anulado o feito e determinado a renovação da instrução, manteve a custódia antecipada, onde, portanto, será devidamente dirimida a questão do alegado excesso de prazo para a finalização da persecução criminal, considerando a nova situação processual dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 206.055/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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