- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 18/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EVENTUAL DEMORA SUPERADA. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO ANULAÇÃO DO PROCESSO-CRIME POR DECISÃO DO TRIBUNAL IMPETRADO. FATO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. EXISTÊNCIA DE OUTRO WRIT DISCUTINDO A QUESTÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Prolatada sentença condenatória, resta superada eventual demora na formação da culpa. 2. O fato de ter sido declarada a nulidade da decisão que deu por encerrada a instrução criminal, por violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, determinando fossem colhidos os depoimentos das testemunhas de defesa devidamente arroladas, mantendo, contudo, a prisão processual, não é de molde a desconstituir a decisão monocrática aqui proferida, que julgou prejudicado o mandamus, dada a prolação de sentença, pois consentânea com a realidade dos fatos e informações existentes sobre o andamento da ação penal em questão. 3. Ademais, verifica-se o ajuizamento de outro writ nesta Corte Superior atacando a decisão que, embora tenha anulado o feito e determinado a renovação da instrução, manteve a custódia antecipada, onde, portanto, será devidamente dirimida a questão do alegado excesso de prazo para a finalização da persecução criminal, considerando a nova situação processual dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 206.055/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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