JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DE REDAÇÃO COM O EDITAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CORREÇÃO DE PROVA. CARACTERIZAÇÃO.) 1. Nos aclaratórios, a pretexto de apontar obscuridade, a parte embargante aduz que a atribuição da nota mínima garante a 14ª colocação no concurso público, sendo que o último nomeado foi o candidato aprovado na 11ª colocação, e que o provimento do recurso ordinário nos termos em que proposto no acórdão embargado o coloca na 51ª posição. Argumenta, ainda, que os demais aprovados detêm mera expectativa de direito e, por isso, não são litisconsortes necessários. Por fim, diz que o pedido formulado no recurso diz respeito à aprovação na 14ª colocação, e não depois do último candidato aprovado. 2. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado. 3. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca do fato de que a aprovação do candidato-embargante deve ser consolidada na última colocação entre os aprovados, a fim de que a coisa julgada na presente ação não atinja terceiros que não participaram dos autos. 4. Não há provimento citra petita, porque os pontos controversos foram avaliados, mas o pedido, na forma como esquadrinhado, impede o total acolhimento em razão da impossibilidade de a coisa julgada prejudicar terceiros. 5. Enfim: ou se atribui a nota mínima, mas colocando o candidato em último lugar entre os aprovados, ou não se acolhe completamente o pleito inicial porque não foram citados os demais candidatos aprovados que seriam afetados por eventual coisa julgada formada nesses autos. O magistrado está autorizado a deferir o pedido parcialmente, sem que isto caracterize decisão citra petita. 6. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 33.825/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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