- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO NACIONAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso especial interposto com espeque na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, requer a indicação precisa do dispositivo de lei infraconstitucional tido por malferido, importando referida ausência em deficiência na fundamentação do reclamo nobre. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula n.º 284/STF. Precedentes. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE NORMA COM STATUS CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 2. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a artigo da Constituição Federal e nem de dispositivos do Direito Internacional que, por sua natureza, são elevadas à categoria de normas da Constituição. O prequestionamento de matérias essencialmente constitucionais pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF. PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 297 C/C O ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O AGENTE E O FALSIFICADOR DA MOEDA CORRENTE. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu a culpabilidade do agente, razão pela qual a análise acerca da existência efetiva do liame subjetivo entre o ora agravante e o suposto responsável pela contrafação, a fim de se empreender a desclassificação de sua conduta - art. 289, § 1º, do Estatuto Penalista -, para o crime do art. 297 do mencionado Diploma Normativo por esta Corte Superior, demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Tendo em vista que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de incidência do princípio da bagatela ao crime de moeda falsa ante a relevância da fé pública, correta a aplicação do Enunciado Sumular n.º 83 deste Sodalício Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.225.388/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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