JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO NACIONAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso especial interposto com espeque na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, requer a indicação precisa do dispositivo de lei infraconstitucional tido por malferido, importando referida ausência em deficiência na fundamentação do reclamo nobre. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula n.º 284/STF. Precedentes. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE NORMA COM STATUS CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 2. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a artigo da Constituição Federal e nem de dispositivos do Direito Internacional que, por sua natureza, são elevadas à categoria de normas da Constituição. O prequestionamento de matérias essencialmente constitucionais pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF. PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 297 C/C O ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O AGENTE E O FALSIFICADOR DA MOEDA CORRENTE. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu a culpabilidade do agente, razão pela qual a análise acerca da existência efetiva do liame subjetivo entre o ora agravante e o suposto responsável pela contrafação, a fim de se empreender a desclassificação de sua conduta - art. 289, § 1º, do Estatuto Penalista -, para o crime do art. 297 do mencionado Diploma Normativo por esta Corte Superior, demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Tendo em vista que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de incidência do princípio da bagatela ao crime de moeda falsa ante a relevância da fé pública, correta a aplicação do Enunciado Sumular n.º 83 deste Sodalício Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.225.388/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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