- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 10/10/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, a matéria não restou apreciada pela Corte de origem, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 282 da Suprema Corte. 2. Ademais, a tese recursal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento HC 93251/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, rejeitou a tese de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a ofensa direta a fé pública pelo agente que pratica o crime de moeda falsa. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, de fato, emprestaram à conduta do ora Agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado recorrido, mantenho a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.408.024/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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