- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU FAVORECIDOS COM ALÍQUOTA ZERO. NECESSIDADE DE EXAME DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO SEM REMESSA DOS AUTOS AO STF NO AGUARDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543, §2º, CPC). 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o sobrestamento de que cuida o art. 543, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é ato discricionário do julgador, que assim decide quando considerar que o recurso extraordinário é prejudicial ao especial. Muito embora esteja concluído o julgamento do RE n. 566.819, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29.09.2010, em que foi examinada a questão referente ao direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos isentos, até o presente momento permanece o julgamento do Recurso Extraordinário 590.809 submetido ao rito do artigo 543-B, do CPC - repercussão geral. 2. As matérias levantadas no recurso especial são todas adjetas à questão principal que é a possibilidade mesma do creditamento, não podendo o Poder Judiciário emitir julgamento condicional (art. 461, do CPC). Veja-se que não há que se falar em compensação se não houver o crédito a ser compensado, do mesmo modo também não incide correção monetária sobre algo que pode não existir. Sendo assim, não fosse pela repercussão geral, o sobrestamento de todo modo derivaria do art. 543, §2º, do CPC, por prejudicialidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.271.954/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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