- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/11/2011, p. 16/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Não é possível, em agravo regimental, levantar argumentos relativos a questões não tratadas no recurso especial interposto pela parte adversa, como a responsabilidade da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre e a existência de "registro devido e comunicado pelo arquivista". 2. Tendo o recurso especial se limitado ao quantum estabelecido a título de indenização por danos morais advindos do registro do nome do agravado no cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia, descabe desbordar deste assunto, por estarem preclusas as demais questões. 3. A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual elevou a quantia fixada em R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte. 4. O recurso revela-se manifestamente infundado, atraindo de forma inarredável a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 44.836/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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