JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A quantia fixada por esta Corte em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela excessiva, pois além de atender as circunstâncias do caso concreto não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal nos casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005). 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 9.086/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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