- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 11/11/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIA DNAEE 38/86 E 45/86. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS CONCESSIONÁRIAS (CEEE E RGE). CISÃO PARCIAL. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Não há violação do artigo 535, II, do CPC, em razão da rejeição dos embargos declaratórios, quando as questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas, restando expostas as razões de convencimento do órgão julgador. 2. A aferição da ilegitimidade passiva ad causam da agravante, fundamentada nas circunstâncias em que ocorreram a cisão parcial da qual resultou a RGE, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista dos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.012.331/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 26/10/2009; AgRg no Ag 968.893/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/05/2008; AgRg no Ag 783.702/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 11.06.2007. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 10.284/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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