JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
11/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 11/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Os artigos 189 e 193 do Código Civil, 219, § 5º, 269, IV, 538, parágrafo único, do CPC, e 21 da Lei 101/2000, não foram prequestionados no Tribunal de origem, apesar da oposição dos aclaratórios. Infere-se que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos, não emitiu nenhuma consideração quanto ao tema inserto nos dispositivos em comento e o recorrente furtou-se de aduzir afronta ao art. 535 do CPC no arrazoado do seu apelo nobre, de modo que é defeso ao STJ sindicar a respeito desse particular. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Na espécie, não se discute nem o direito ao reenquadramento, nem as normas em que se fundou tal ato, mas questionam-se apenas os valores correspondentes ao reenquadramento salarial dos servidores, isso conforme a opção pelo Plano de Cargos e Salários e de acordo com a pontuação obtida pelo Plano de Avaliação de Desempenho. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 23.412/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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