- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2011, p. 05/12/2011
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EC N. 41/2003. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil quando é negado seguimento a recurso ordinário interposto contra decisão que adotou entendimento consentâneo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (MS n. 24.875/DF, Ministro Sepúlveda Pertence), tem entendido que, a partir da promulgação da EC n. 41/2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF/88, afastou-se o princípio da irredutibilidade dos vencimentos públicos, em virtude da imposição do teto remuneratório, e que não é possível assegurar ao servidor o direito às vantagens pessoais além do teto a todos imposto. 3. Não há falar em violação da coisa julgada, considerando-se que, nos autos do MS n. 1995.004.00615, foi apreciada causa de pedir distinta (legitimidade da Resolução ALERJ n. 590/94) e que a EC n. 41/2003 ainda não havia sido promulgada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 25.587/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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