- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 19/03/2012
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. EC Nº 41/2003. OFENSA À COISA JULGADA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 37, XI, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. 1. Não há ofensa ao art. 557 do CPC quando o relator nega seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Mandado de Segurança nº 615/1995 versava impugnação ao teto vencimental instituído pela Resolução 590/1994, da ALERJ, enquanto que, na presente impetração, discute-se resolução tomada pelo órgão diretivo daquela Assembleia na vigência da EC nº 41/2003, a qual estabeleceu novos paradigmas para a aferição da legitimidade dos vencimentos/proventos dos servidores públicos. Cuidando-se de ações com diferentes causas de pedir, não há falar em violação da coisa julgada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC nº 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto. 4. Não há, tampouco, preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, nos termos do art. 17 do ADCT. 5. As vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF, que é norma de eficácia plena e alcance imediato. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS n. 25.362/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 19/3/2012.)
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