- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 18/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se os créditos tributários objeto do presente recurso especial já estavam na condição de exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN, o que exclui a compensação de ofício, cumpria ao contribuinte embargante trazer tal notícia aos autos em sede de contrarrazões ao recurso especial (art. 462, do CPC), ou comprovar o fato novo por ocasião da interposição dos presentes aclaratórios, já que o acórdão proferido pela Corte de Origem não noticia tais fatos. Não havendo qualquer documentação a respeito, a verificação das situações de suspensão da exigibilidade deverá se dar no momento em que for cumprido o decisum. 2. Ausentes a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem rejeição os presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração do PARTICULAR rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE. REGRA E EXCEÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se pode olvidar que os recursos representativos da controvérsia possuem um dado grau mínimo de objetividade que os distancia em certa medida do caso concreto para firmar suportes fáticos hipotéticos (teses) que permitam abarcar situações semelhantes. A fixação de parâmetros de julgamento deve ser objetiva e não subjetiva, muito embora tenha como ponto de partida sempre um caso concreto. 2. A técnica de julgamento do recurso representativo da controvérsia não trata apenas do exame da admissibilidade do recurso, da amplitude de seu efeito devolutivo e da solução ao caso concreto, mas também de firmar objetivamente a tese vencedora de modo que sua aplicação seja possível aos demais processos sobrestados. Nessa toada, separar as hipóteses que constituem regra, das hipóteses que constituem exceção a uma dada tese se torna obstáculo intransponível ao exame dos recursos sobrestados, já que o usual é a parte sustentar o enquadramento de sua situação na regra ou na exceção, conforme sua conveniência. 3. O art. 543-C, §§4º e 5º, do CPC, ao permitir a intimação do Ministério Público Federal, de todas as pessoas, órgãos, entidades e partes interessados, o fez no intuito de proteger essa eficácia objetiva mínima do acórdão em recurso especial representativo da controvérsia, pois oportunizou aos conhecedores da jurisprudência da Casa levantar todas as questões relevantes para reafirmar ou modificar a jurisprudência em torno de determinado tema, notadamente as hipóteses de exceção, se conhecidas. 4. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 5. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 6. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.213.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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