- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a embargante, apesar de suscitar omissão, busca rediscutir a orientação pacífica de que a pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ. 2. Ademais, ficou expressamente assentado que a matéria atinente à compensação tributária se encontra preclusa, por não ter sido devolvida no Agravo de Instrumento, razão pela qual não há falar em omissão quanto à prejudicialidade da questão infraconstitucional pelo julgamento da matéria constitucional. 3. A utilização dos Embargos de Declaração com o único objetivo de questionar o acerto do julgado constitui conduta nitidamente protelatória da parte, razão pela qual se aplica a sanção processual do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com incidência de multa de 1%, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.301.160/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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