JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. 1. Não obstante o acórdão embargado tenha provido o recurso especial, para determinar a extinção da execução fiscal, manteve-se omisso acerca dos ônus sucumbenciais. Nesse contexto, merecem ser acolhidos os presentes embargos, para esclarecer que os ônus sucumbenciais são devidos exclusivamente pelo Estado do Paraná, fixada a verba honorária em R$ 1.500,00. 2. Embargos de declaração acolhidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. 1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão. Não há, no presente arrazoado, qualquer indicação de omissão, contradição ou obscuridade capaz de subsidiar a oposição dos aclaratórios. 2. Incabíveis os aclaratórios para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, bem como para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo ou para rediscussão de matéria já resolvida. 3. A embargante, em verdade, pretende o rejulgamento do recurso especial, o que se mostra incabível em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.259.763/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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