- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 17/10/2013
1 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A invocação da isonomia possibilitou o aproveitamento dos valores depositados para efeito de gozo do benefício, contudo, a forma com que se deu esse aproveitamento (possibilidade de resgate da diferença de juros depositados) foi definida exclusivamente com análise da legislação infraconstitucional. Trata-se da própria compreensão do conteúdo do art. 10, da Lei n. 11.941/2009, o que não requer discussão a respeito da isonomia. Isto afasta a incidência da Súmula n. 126/STJ para o caso, tendo em vista que o "fundamento suficiente" é apenas o infraconstitucional (compreensão dos termos do art. 10, da Lei n. 11.941/2009) e não o constitucional (isonomia entre depositantes e não depositantes). Não ocorreu qualquer obscuridade ou contradição quanto ao ponto. 2. Todo o raciocínio montado no presente processo o foi para explicar que: não há saldo excedente de depósito judicial porque 1º) não houve depósito em excesso e 2º) porque o depósito efetuado não pôde gerar posteriormente qualquer saldo que excedesse ao valor do crédito tributário pois: a) a titularidade do contribuinte somente ocorre ao final da ação na hipótese de restar vencedor da demanda, o que não ocorreu; b) a remuneração pela SELIC somente ocorre ao final da ação na hipótese de o contribuinte restar vencedor da demanda, o que não ocorreu; c) a remissão recai somente sobre o crédito tributário e não sobre o depósito judicial; d) o crédito tributário estava suspenso antes mesmo da fluência de juros, não havendo objeto a ser remitido; e) à semelhança de quem efetuou o pagamento de todo o crédito tributário dias antes da publicação da norma remissiva, o risco de efetuar o depósito e sobrevier uma norma remissiva é exclusivo do contribuinte; f) é absurda, com todas as vênias, a comparação entre o depósito judicial e qualquer investimento de caráter privado. Todos os pontos levantados pelos embargantes foram analisados, não havendo omissão, e os argumentos utilizados são claros e suficientes à conclusão e com ela não estão em contradição. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 4. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 5. Embargos de declaração do PARTICULAR rejeitados. EMENTA 2 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA SUFICIENTEMENTE DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A técnica de julgamento do recurso representativo da controvérsia não trata apenas do exame da admissibilidade do recurso, da amplitude de seu efeito devolutivo e da solução ao caso concreto, mas também de firmar com dado grau de objetividade a tese vencedora de modo que sua aplicação seja possível aos demais processos sobrestados. 2. O tema contra o qual se insurge a Fazenda Nacional foi suficientemente debatido pois foi levantado no próprio recurso especial por si proposto. Também houve enfrentamento nas contrarrazões, em Parecer do Ministério Público Federal, em petição posterior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em memoriais e na sustentação oral. 3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 5. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.251.513/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 17/10/2013.)
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