JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2011
Data de publicação
29/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 29/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. MOMENTO-BASE PARA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA OU PERÍCIA OFICIAL). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. É cediço que os embargos de divergência tem por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a existência de decisões conflitantes tomadas pelos seus órgãos fracionários, cabendo à embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Na presente hipótese não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial necessário à admissibilidade do recurso, na medida em que, embora os julgados confrontados tratem sobre o momento-base para apuração da justa indenização nas ações de indenização, e apontem conclusões diversas sobre o tema, certo é que o substrato fático utilizado por eles não é idêntico, principalmente porque o decisum paradigma apresenta peculiaridades não constatadas nos presentes autos. 3. O acórdão prolatado pela Segunda Turma, ora embargado, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Incra, asseverando que, salvo em situações excepcionais, o que entendeu não ser o caso dos autos, a indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel aferido na data da perícia oficial, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993. Por sua vez, o julgado paradigma, em razão de peculiaridades delineada nos autos, especificamente porque o laudo pericial foi realizado quatro anos após o ajuizamento da ação e pelo fato de que houve uma expressiva valorização do bem expropriado durante o processamento da ação de desapropriação, houve por bem adotar o valor apurado na avaliação administrativa realizada pelo Incra. 4. Os arestos confrontados sustentam a mesma tese jurídica, sendo que o aresto paradigma apenas entendeu que o caso lá julgado estaria inserido na referida exceção, razão pela qual adotou a quantia apurada quando da vistoria administrativa. 5. Não demonstrada a semelhança das circunstâncias fáticas entre a decisão colegiada recorrida e o acórdão confrontado, não há como admitir os embargos fundado na divergência. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.127.668/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
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