JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/12/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/12/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 12, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 76/1993. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. O conhecimento do recurso de embargos de divergência pressupõe a demonstração da divergência jurisprudencial consoante as prescrições do art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. Nesse sentido, é ônus do embargante demonstrar a dissidência pretoriana, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados os quais evidenciem que o aresto paradigma e o acórdão embargado partiram das mesmas premissas fáticas e jurídicas e que tenham encontrado soluções antagônicas, a fim de evidenciar a dissidência nas soluções alvitradas. 2. A jurisprudência do STJ prestigia a determinação contida no § 2º do art. 12 da Lei Complementar n. 76/93, segundo a qual "[o] valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento". Todavia, essa regra é passível de ser mitigada, mas apenas em certas hipóteses. Exposto isso, convém assinalar que o acórdão embargado aplicou o ditame do art. 12, § 2º, da da Lei Complementar n. 76/93, enquanto que o julgado paradigma, entendeu por bem, para o cálculo da justa indenização, adotar o laudo pericial, o qual levou em conta o valor de marcado do imóvel contemporâneo à data da imissão na posse, por força de circunstâncias fáticas específicas que estavam presentes tão somente naquele caso. Portanto, essas particularidades do julgado paradigma impedem que haja similitude fática relativamente ao acórdão embargado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.214.557/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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