- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Verifica-se não haver contradição entre o constante da ementa e da fundamentação, porquanto o que restou consignado foi que estaria correta a utilização da avaliação judicial e não aquela elaborada administrativamente. O excerto do voto é claro ao adotar como correta a avaliação judicial: "Há casos peculiares, pois, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Contudo, na hipótese dos autos a diferença temporal entre a imissão na posse (24.2.2000) e a elaboração do laudo (2003) é de, aproximadamente, 3 anos". 2. Saliente-se, por oportuno, que esta Corte firmou entendimento segundo o qual só é possível desconsiderar a avaliação judicial nas hipóteses em que a divergência temporal for aberrante e não mais guardar observância aos ditames da justa indenização. Assim, sem fundamento a afirmação do INCRA de que o valor encontrado pelo perito está muito além da realidade do mercado do imóvel, porque adotado os valores constantes da data da perícia e não o da avaliação administrativa. A Constituição Federal determina que deve haver o pagamento justo pelo imóvel expropriado, o que significa a manutenção da integridade do patrimônio do particular, com a cobertura integral do prejuízo pelo desapossamento dos bens. Sendo assim, deve-se condicionar esse montante aos critérios técnicos estabelecidos para fins de fixação do valor da indenização. 3. Nos termos do que fora assentado pelo acórdão embargado, no caso das desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, como é o presente, há a regra específica do art. 12 da Lei 8.629/93, indicando que a justa indenização é a que "reflita o preço atual de mercado do imóvel em toda sua totalidade", observados determinados aspectos: localização do imóvel, aptidão agrícola, dimensão do imóvel, área ocupada e ancianidade das posses e a funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. Assim, não havendo divergência temporal aberrante, capaz, por si só, de tornar inadequado o laudo pericial, não há que se falar em violação do disposto no artigo 12 da Lei 8.629/93, na medida em que, assentado pelas instâncias de origem, a idônea observância dos critérios técnicos para a fixação da justa indenização. 4. Quanto aos juros compensatórios, consignou-se, outrossim, que deverão ser excluídos entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar na ADIn 2.332/DF, para os casos de imóveis considerados improdutivos, bem como reduzidos de 12% para 6% no período entre a MP 1.577, de 11.6.1997, e a liminar na ADIn 2.332/DF, em 13.9.2001. No caso dos autos, a imissão na posse ocorreu em 24.2.2000, depois, portanto, da MP 1.577, de 11.6.1997, devendo ser computado nos seguintes termos: os juros compensatórios devem ser excluídos desde a imissão até 13.9.2001 (liminar na ADIn 2.332/DF) e, a partir de então, devem ser computados em 12% ao ano até a expedição do precatório original (art. 100, § 12, da CF). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas no pertinente aos juros compensatórios. (EDcl no REsp n. 958.258/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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