- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 11/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/05/2010, p. 11/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRITÉRIO DE CONHECIMENTO. REEXAME. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1.Embargos de divergência do Estado do Rio Grande do Norte. 1.1 Tempestividade. O acórdão proferido nos últimos embargos de declaração foram publicados no DJe de 11.02.09. Levando-se em conta o prazo em dobro ? 30 (trinta) dias ? nos termos dos arts. 188, do CPC e 266 do RISTJ, o prazo final para a interposição dos presentes embargos findaria-se em 13.03.09 (sexta-feira). Entretanto, em face do problema no recebimento das petições eletrônicas ocorrido no último dia do prazo, consoante certificado por esta Corte, a petição foi protocolada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 16.03.09 (segunda-feira). Assim, deve ser afastada a suposta intempestividade do recurso. 1.2 Todavia, não se conhece do recurso, tendo em vista a vedação de discutirem-se critérios de conhecimento do recurso especial, in casu, sobre a aplicação ou não da Súmula 7/STJ. 2. Embargos de divergência de Bernardino Ferreira Meirelles e Marilene Leal Meirelles. 2.1) Da divergência com relação à impossibilidade de exame, no recurso especial, do princípio constitucional da justa indenização e da violação à Súmula 7/STJ. Não há como conhecer, nos estreitos limites dos embargos de divergência, da alegação de que a Primeira Turma não poderia ter analisado o princípio constitucional da justa indenização, nem tampouco ingressado no mérito da insurgência em face do óbice da Súmula 7/STJ, porque é descabida a discussão do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial. 2.2 Do dissídio quanto à interpretação do artigo 131 do CPC e da fixação do justo valor da indenização. Verifica-se não existir a indispensável similitude fática a autorizar o conhecimento dos embargos. O aresto embargado, ao analisar a situação específica dos autos, entendeu que seria necessário afastar o laudo técnico adotado pelo Tribunal de origem, sob pena de violação do disposto nos artigos 27 do Decreto-Lei 3.365/41, que disciplina a desapropriação por utilidade pública, e 42 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Os paradigmas, por sua vez, também avaliando as circunstâncias peculiares de cada caso, não diagnosticaram nenhum vício no laudo emitido pelo expert. 3. Embargos de divergência de ambas as partes não conhecidos. (EREsp n. 986.470/RN, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 11/6/2010.)
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