- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 18/11/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO PRATICADO PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO PROCESSANTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Busca-se com a presente impetração seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na aplicação da pena de demissão do impetrante, agente da Polícia Federal. 2. Não prospera o argumento da impetração pertinente à inexistência de participação do Ministro de Estado no ato demissional do impetrante. Na hipótese, houve dois Processos Administrativos Disciplinares contra o impetrante, sendo que, no primeiro - PAD n. 033/2007/SR/DPF/SP, a autoridade impetrada aplicou a penalidade de demissão do quadro de pessoal da Polícia Federal, por meio da Portaria n. 3.495/2009. E, no segundo - PAD n. 034/2007/SR/DPF/SP, houve parecer pela aplicabilidade daquela penalidade máxima, mas como tal pena já havia sido aplicada, determinou-se fosse registrada nota de culpa nos assentamentos funcionais do ex-servidor, o que se efetivou pelo Despacho n. 437, de 24 de novembro de 2009, de autoria do Ministro de Estado da Justiça. Salienta-se que o referido Despacho foi devidamente publicado no Diário Oficial da União, garantindo a observância do princípio da publicidade em relação a essa segunda condenação, a fim de possibilitar a aplicabilidade da pena aplicada nos autos do PAD 34/2007 na hipótese de eventual reintegração administrativa ou judicial. Ocorre que, posteriormente à publicação do Despacho n. 437/2009, deferiu-se liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 14.875, ainda em curso perante esta Corte, para suspender os efeitos da pena expulsiva imposta pela Portaria n. 3.495/2009, e determinar a imediata reintegração do servidor no cargo de Agente da Polícia Federal. Em cumprimento a tal decisão, editou-se a Portaria n. 4.552, de 23 de dezembro de 2009, que reintegrou o impetrante. Assim, considerando o fato de o impetrante haver sido reintegrado ao cargo em cumprimento à decisão concessiva da liminar, que somente suspendeu a pena aplicada no PAD 33/2007, o Coordenador-Geral do Departamento de Polícia Federal deu prosseguimento à execução da pena expulsiva aplicada nos autos do PAD 34/2007, que foi determinada pelo Ministro da Justiça no Despacho n. 437/2009, o qual apesar de intitulado de "despacho", tem conteúdo de verdadeira decisão, na qual a autoridade impetrada decidiu pela aplicação da penalidade prevista no art. no art. 48, inciso II, da Lei n. 4.878/65 (ou seja, "pena de demissão por transgressão do art. 43, inciso IX e XLVIII, da mesma lei), e, vale frisar, somente não foi aplicada imediatamente pelo fato de que o impetrante já havia sido demitido anteriormente. Portanto, não há falar em omissão do Ministro da Justiça no ato demissório do impetrante. 3. O art. 55 da Lei 4.878/65 permite a prorrogação dos mandatos da comissão processante, ao dispor que "os membros das Comissões Permanentes de Disciplina terão o mandato de seis meses, prorrogável pelo tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares que se encontrem em fase de indiciação (...)". Além disso, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a dilação do prazo para conclusão dos trabalhos pela Comissão Processante não consubstancia nulidade suscetível de comprometer a apuração de atos ilegais, como os que se atribuíram ao impetrante, quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa do servidor. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. O processo administrativo disciplinar teve regular andamento, com a estrita observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer evidência de prejuízo à defesa do impetrante, na medida em que todos os requerimentos apresentados foram indeferidos por decisão devidamente motivada pela Comissão Processante, e o impetrante não se desincumbiu de demonstrar a pertinência de cada requerimento para apuração dos fatos, nem tampouco apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões adotadas pela autoridade impetrada. Logo, não há cerceamento de defesa capaz de macular o processo administrativo disciplinar ora discutido. 5. Incabível a restituição ao erário dos valores percebidos no período de janeiro a julho de 2010, em decorrência da manutenção da demissão do servidor decorrente da conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 34/2007. Isto porque somente em 03 de agosto de 2010 o Coordenador de Recursos Humanos determinou que fossem tomadas providências necessárias ao efetivo cumprimento da segunda demissão imposta ao impetrante, registrando-se nos sistemas do SRH e do SIAPE tal penalidade, inclusive nos assentamentos funcionais, bem como determinando o recolhimento do material acautelado (arma e identidade funcional). Tal determinação somente foi comunicada ao impetrante em 11 de agosto de 2010, conforme se afere da documentação de fl. 591. Assim, afigura-se ilegítima a Notificação n. 11/2010, de 18 de agosto de 2010, que determinou ao impetrante a devolução dos valores percebidos durante o período em que se encontrava reintegrado ao Quadro de Pessoal da Polícia Federal por via de decisão liminar proferida nos autos Mandado de Segurança n. 14.875/DF. 6. Segurança parcialmente concedida. Prejudicado o agravo regimental de fls. 617/619. (MS n. 15.687/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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