JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2011
Data de publicação
18/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 18/11/2011

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANIDADE MENTAL DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 160 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Busca-se com a impetração anular ato de demissão do impetrante do cargo de Técnico do Seguro Social do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Cabe à Comissão de Inquérito propor à autoridade competente a submissão do acusado em processo administrativo disciplinar à avaliação médica, em face da existência de dúvida, ao menos razoável, de problemas relativos à sanidade mental do agente público, a teor do que dispõe o art. 160 da Lei n. 8.112/90. 3. Não se admite na via mandamental a dilação probatória, sendo imperiosa a apresentação pelo impetrante de todo o acervo de provas necessário à comprovação dos fatos imprescindíveis à compreensão da lide (prova pré-constituída). 4. In casu, diante da análise da documentação acostada aos autos do processo administrativo e da defesa do acusado, a Comissão Processante não constatou dúvida sobre a sanidade mental do acusado, emitindo parecer pela aplicação da penalidade máxima de demissão. 5. Depreende-se que não há prova capaz de macular a validade do processo administrativo disciplinar de que se originou o ato de demissão. Muito embora se possa inferir que o impetrante apresentava problemas de saúde, não se pode precisar que a Comissão Processante desrespeitou o disposto no art. 160 da Lei 8.112/90 por deixar de instaurar o incidente de insanidade mental, pois não havia elementos que indicassem não estar o impetrante em perfeitas condições para assumir a responsabilidade pelos atos irregularidades que lhe foram atribuídos , tampouco cabe instruir o feito para esclarecer tal questão. 6. Saliente-se que os problemas de saúde do impetrante apenas foram levantados quando da ultimação da instrução, em defesa escrita, na qual o advogado constituído pelo acusado, após refutar as acusações do cometimento de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, faz mera alegação de que as eventuais "falhas" cometidas no exercício de seu cargo seriam atribuídas ao precário ambiente de trabalho e às limitações de ordem física e mental do servidor, apresentando atestados médicos que indicavam que o impetrante estaria acometido de depressão juntamente com problemas de pressão ocular e labirintopatia. Entretanto, ao contrário do afirmado na exordial, não se arguiu a inimputabilidade do servidor nem tampouco houve requerimento de instauração de incidente de sanidade mental. 7.Ausente prova de qualquer prejuízo à defesa do impetrante que, inclusive, nomeou advogado, compareceu ao interrogatório e apresentou defesa escrita, e tampouco tendo sido demonstrado, durante o trâmite do processo disciplinar, dúvidas quanto à sua sanidade mental, inexiste direito líquido e certo do impetrante a justificar a anulação do processo administrativo disciplinar e a reintegração ao cargo de Técnico do Seguro Social, lembrando, ainda, que a dilação probatória não é compatível com o rito da ação manejada. 8. Segurança denegada. (MS n. 16.038/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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