- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 13/04/2011, p. 01/07/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. DEMISSÃO. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DOENÇA MENTAL PARCIAL PERMANENTE CONTEMPORÂNEA AOS FATOS INVESTIGADOS. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Conquanto possa ser postulada a qualquer tempo, a revisão deve estar fundada em fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 2. Na hipótese dos autos, alega-se a superveniência de incapacidade mental parcial como fato novo a justificar a revisão da pena de demissão aplicada ao impetrante, numa tentativa de demonstrar sua inadequação, ao argumento de que, já na época dos acontecimentos investigados no PAD, o impetrante se encontrava debilitado. 3. A atual situação de parcial debilidade mental do impetrante não alcança a gênese dos ilícitos administrativos por ele perpetrado quando no exercício do cargo público, porquanto o documento trazido aos autos carece de potencialidade material e jurídica suficiente a causar, ao menos, dúvida quanto à juridicidade do ato de demissão, que permanece legítimo e adequado aos preceitos constitucionais, notadamente a legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. O laudo acostado aos autos não faz qualquer menção de que a deficiência seja contemporânea aos fatos apurados, não indica o período em que tenha se desencadeado, nem mesmo evidencia que à época dos fatos o investigado sofria de qualquer debilidade psiquiátrica. 5. Não tendo sido suficiente para configurar um fato novo, uma circunstância que justifique a inocência do apenado, ou a inadequação da pena, o pedido de revisão torna-se manifestamente improcedente, restando incólume a juridicidade da Portaria n.º 40, de 15 de fevereiro de 2005, que demitiu o servidor em razão dos ilícitos administrativos cometidos. 6. A via mandamental exige prova pré-constituída, não se permitindo na sua via estreita a dilação probatória, motivo pelo qual se exige, quando da impetração, todos os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo a ser amparado. 7. Inexistindo nos autos prova completa da deficiência mental ser contemporânea aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, ou mesmo, que à época tenha se desencadeado, não há falar em direito líquido e certo ao pedido de revisão, nos termos do artigo 174 da Lei n.º 8.112/1990. 8. A teor do artigo 175 do referido diploma legal, o ônus da prova no processo revisional é do requerente. Contudo, olvidou-se o impetrante de produzir os elementos probatórios necessários à sua pretensão de demonstrar seu direito líquido e certo à revisão do processo administrativo. 9. Segurança denegada. (MS n. 11.441/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 1/7/2011.)
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