- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25/04/2012, p. 03/09/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 160 E 161, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. 1. O mandado de segurança não se mostra adequado à reavaliação do conjunto probatório produzido no processo administrativo, reclamando prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito vindicado. 2. Tendo a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar atuado com base em pronunciamentos da Junta Médica Oficial, a qual apontou que o impetrante se encontrava liberado para reassumir suas funções, bem como apto a responder perguntas, não se tratando de alienado mental, não há falar em descumprimento do art. 160 da Lei n. 8.112/1990. 3. De acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade sem demonstração do efetivo prejuízo à defesa. 4. Em razão da recusa do impetrante em receber citação e apresentar defesa escrita, tendo sido lavrado Termo de Revelia, é correta a designação de defensor dativo por meio de portaria. 5. Não há ofensa ao art. 161, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, porquanto o prazo de 10 dias, inicialmente concedido para a apresentação de defesa escrita, foi prorrogado por mais 20 dias. 6. O impetrante não logrou comprovar nulidade alguma capaz de macular o processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Segurança denegada. (MS n. 15.090/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 3/9/2012.)
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