JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2011
Data de publicação
18/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 18/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE OU DA MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Busca-se com a impetração anular processo administrativo que culminou na emissão da Portaria Ministerial n. 514, de 17 de dezembro de 2010, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, determinando a demissão do impetrante do cargo de Analista Ambiental, em face do enquadramento em infrações disciplinares previstas na Lei 8.112/90. 2. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal as situações em que as infrações disciplinares constituam também condutas tipificadas como crime - o que ocorre na hipótese. No Código Penal, a prescrição vem regulada no art. 109. 3. À luz da legislação que rege a matéria - Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da legislação em referência. 4. No caso em análise, as infrações administrativas imputadas ao impetrante, em especial a emissão de laudos de vistorias falsos, emissão irregular de Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF e recebimento de propina, também se configuram como crimes de formação de quadrilha ou bando e corrupção passiva, tendo o servidor sido denunciado em ação penal em trâmite pela prática dos delitos dos arts. 288 e 317 do Código Penal. Por tal razão, o prazo prescricional em abstrato atinge 16 anos. Nesse contexto, considerando a interrupção do prazo prescricional pela publicação da Portaria n. 1.200, em 15.7.2005, e o reinício da contagem por inteiro após decorrido 140 dias, ou seja, em 2.12.2005, a demissão do impetrante poderia ter ocorrido até 2 de dezembro de 2021. Assim, é de se rejeitar a alegação da prescrição na medida em que a Portaria demissional foi publicada em 20 de dezembro de 2010, dentro do prazo legal. 5. A ausência de descrição minuciosa dos fatos no ato de instauração do processo administrativo não acarreta a nulidade do processo administrativo disciplinar, visto que tal formalidade somente é imprescindível no ato de indiciamento, quando deverão ser especificados os fatos e o respectivo enquadramento legal das condutas, além de se indicar as provas colhidas, a fim de propiciar o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E essa a regra contida no art. 161 da Lei 8.112/90. 6. Ao que se observa da documentação acostada aos autos e das informações prestadas pela autoridade impetrada, tanto o relatório final da Comissão Processante quanto o Parecer n. 961/2010, da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, motivaram a aplicação das penalidades de todos os servidores, com base nas provas carreadas aos autos, descrevendo pormenorizadamente as condutas infracionais cometidas por cada um dos acusados, a gravidade de tais atos e os danos que delas provieram para o serviço público, além do proveito próprio obtido por eles. Especificamente em relação ao impetrante, demonstrou-se detalhadamente a sua participação na organização criminosa direcionada à prática de crimes ambientais de extração e comercialização de madeira ilícita, mediante a emissão de laudos de vistorias falsos, recebimento de propina, liberação de caminhões indevidamente, alteração indevida de dados no SISMAD, emissão irregular de ATPFs, inclusive utilizando-se de empresas fantasmas, e emissão de autorizações irregularidades de Plano de Manejo. E, diante de sua participação nas referidas ilicitudes contra a Administração Pública, concluiu-se que o impetrante violou os seguintes dispositivos da Lei 8.112/90: (i) art. 117, incisos IX (valer-se do cargo para lograr profeito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), VI (cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado) e XII (receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; e (ii) art. 132, inciso IV (improbidade administrativa). Destarte, não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou da motivação, pois a única reprimenda cabível para a hipótese é a demissão, a teor do disposto no art. 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90. 7. Segurança denegada. (MS n. 16.567/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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