- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/02/2014, p. 19/03/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORES DO IBAMA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE ANTERIOR PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO MESMO QUE CONSIDERADO O PRAZO QUINQUENAL. INFRAÇÕES DISCIPLINARES TIPIFICADAS COMO CRIMES. INCIDÊNCIA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO NA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE. DESCRIÇÃO CONTIDA NO INDICIAMENTO. EFETIVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança contra atos da Ministra de Estado do Meio Ambiente, que aplicou a pena de demissão a servidores do IBAMA, enquadrando-os nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XIII, ambos da Lei n. 8.112/90. 2. Ainda que considerado o prazo quinquenal, a prescrição restaria afastada em virtude da ausência de prova pré-constituída de PAD em desfavor dos impetrantes em data anterior à Portaria 290, de 6/2/2006, que culminou na sua demissão em 20/12/2010, por meio das Portarias 503, 504 e 505. 3. Ademais, "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" (§ 2º do art. 142 da Lei 8.112/90). Hipótese em que as infrações disciplinares imputadas aos impetrantes também são objeto de ações penais em curso, por meio das quais respondem pela prática de crimes contra o meio ambiente (art. 67 da Lei 9.605/98), quadrilha (art. 288 do CP) e corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), isolada ou cumulativamente, cujo tipos penais prevêem prazos de prescrição nunca inferiores a 8 (oito) anos, conforme art. 109 do Código Penal. 4. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo. Precedentes. 5. O Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente individualizaram de forma consistente as condutas imputadas aos impetrantes, subsumindo-as aos tipos legais utilizados para embasar a sugerida pena de demissão. 6. Segurança denegada. (MS n. 16.581/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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