- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 09/11/2011, p. 17/11/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief. II. O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída e inequívoca como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. III. O processo administrativo disciplinar não foi acostado a estes autos em sua integralidade, havendo apenas o último volume do processo, que contém, entre outros documentos, o relatório conclusivo elaborado pela Comissão processante. Igualmente, não constam documentos relativos aos membros da Comissão, cuja composição é questionada. IV. A possibilidade de o Ministro da Educação delegar competência aos dirigentes de instituições federais de ensino para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, prevista no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 3.035/1999, não exclui a competência conferida diretamente ao Ministro pelo Presidente da República. V. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar apenas implica nulidade do procedimento se restar demonstrado o prejuízo causado à defesa do servidor, o que não ocorreu no presente caso. VI. Não se exige que o servidor faltoso e os membros da comissão processante pertençam ao mesmo quadro de pessoal, mas tão somente que os componentes da comissão sejam servidores estáveis no serviço público. Ademais, não se pode inferir ausência de isenção dos membros da comissão unicamente pelo fato de pertencerem ao órgão que conduziu as investigações, como pretendeu fazer valer o impetrante. VII. Segurança denegada. (MS n. 15.022/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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