- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 16/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. TRANSMISSÃO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela, máxime porque o decisum embargado, de forma clara e fundamentada, assentou expressamente que não se conhece de recurso interposto por fac-símile quando incompleto ou ilegível, ainda que o original seja protocolizado no prazo da Lei 9.800/99, bem como que cabe ao usuário do sistema de transmissão a responsabilidade pela qualidade e fidelidade do material transmitido. 3. No caso em análise, segundo as informações da Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais (fl. 404), a petição da presente Reclamação enviada via fac-simile apresentou-se ilegível. 4. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl na Rcl n. 5.788/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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