- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO INCOMPLETA DA PETIÇÃO VIA FAC SÍMILE. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu no presente caso. 2. O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. 3. Fica evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão que não conheceu do agravo regimental, pois a petição enviada via fac símile estava incompleta. 4. "O art. 4º da Lei n. 9.800/1999 estabelece que deve existir perfeita concordância entre a cópia remetida via fac-símile e o original entregue em juízo, situação que não se verifica na espécie." (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.140.246/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 12.5.2011, DJe 3.6.2011). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.234.057/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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