- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 22/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PETIÇÃO ENCAMINHADA VIA "FAC-SÍMILE". NÃO COINCIDÊNCIA COM O DOCUMENTO ORIGINAL. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELA FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. LEI Nº 9.800/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. II - De acordo com a norma prescrita no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.800/99, a parte que se utilizar do sistema de transmissão via "fac-símile" é responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido. Assim, deve existir perfeita coincidência entre a cópia remetida e o original entregue em juízo, circunstância, porém, que não se verifica na espécie. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.171.890/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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