- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 25/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA (RAZÕES RECURSAIS ENVIADAS VIA FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999). AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, sendo certo, ainda, que o não conhecimento do agravo regimental, em razão da falta de juntada dos originais das razões do recurso interposto via fac-símile, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 2º da Lei n. 9.800/1999), impede a análise das razões veiculadas no mencionado recurso, por isso que não configurada omissão suprível via embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 26.236/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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