JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 09/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MERO EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. DIREITO ASSEGURADO PELO § 2º DO ART. 113 DO CPC. 1. Agravo regimental interposto pela União, no qual a agravante se insurge contra a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente para analisar o presente processo. 2. O § 2º do art. 113 do CPC é claro ao dispor que, "[d]eclarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente". Logo, ressoa evidente que o dispositivo em comento assegura o direito de remeter ao autos ao Juízo competente, na hipótese de ter sido reconhecida a incompetência absoluta, sendo despiciendo formular pedido para a efetivação da providência em comento. 3. No caso sub examine, constata-se que houve mero equívoco de endereçamento, haja vista que a ação rescisória ataca acórdão do TRF da 2ª Região, razão pela qual os presentes autos devem ser encaminhados ao Juízo competente (fls. 26-37). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.670/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 9/12/2011.)
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