- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 21/11/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP 2.225-45/2001. FATO SUPERVENIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA. ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, publicada a sentença antes da edição da MP 2.225-45/01, a imposição de limitação temporal para incorporação do resíduo de 3, 17% à data da reestruturação da carreira não implica ofensa à coisa julgada, por se tratar de fato superveniente, como ocorre na hipótese. 2. As alegações de ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade somente nas razões do agravo regimental, evidencia inovação recursal, vedada nesta fase processual. 3. As questões atinentes à apontada contrariedade ao art. 333, II, do CPC e à exceção legal contemplada na parte final do art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 não foram impugnadas pela agravante, o que atrai, quanto aos temas, a incidência da Súmula 182/STJ. 4. É dever do recorrente comprovar a divergência nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para a configuração do dissenso, é indispensável a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontado, o que não ocorre na espécie. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.109.971/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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