- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE MONOCRATICA PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte tem reiteradamente proclamado que, a teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, está o relator autorizado a decidir o recurso especial monocraticamente quando o acórdão atacado se encontre em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, tendo em conta que o artigo 9º da Medida Provisória nº 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. 3. Nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP nº 2.225/2001), não caracterizando ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal em embargos à execução. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 957.376/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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