- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO DA MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS COM O TEMA 1.009/STJ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código Fux (CPC/2015): Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. 2. In casu, conforme já destacado anteriormente, os valores pagos de forma equivocada pela Administração Pública decorreram de erro operacional, matéria objeto do Tema 1.009/STJ, não restando caracterizada a distinção apontada pelo recorrente. 3. Além disso, importante destacar que esta Corte havia assentando, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Ocorre que em Questão de Ordem, a Primeira Seção desta Corte entendeu pela revisão de tal orientação, decidindo pela revisão da tese firmada em recurso repetitivo que entendia pela devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada. A revisão será apreciada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 1.734.656/SP, 1.734.641/RS, 1.734.656/RS, 1.734.685/RS e 1.734.698/RS. Nesse contexto, de uma forma ou de outra, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.876.039/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.