- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUMENTO EXCESSIVO PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. SÚMULA 443/STJ. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA INCREMENTO DA REPRIMENDA SUPERIOR A 1/3. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo triplamente majorado, máxime em razão da violência concreta empregada na prática delitiva, o que denota a necessidade de imposição da pena-base acima do mínimo legal, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. 4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de diversas condenações transitadas em julgado a serem sopesadas, não se vislumbra flagrante ilegalidade no incremento da básica pelos maus antecedentes do réu e no concomitante reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase do procedimento dosimétrico. 5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 6. No caso dos autos, ainda que seja admissível o aumento da reprimenda em patamar superior a 1/8 pelas circunstâncias do crime, já que modus operandi revela indistinta gravidade, deve ser reconhecido que o incremento da pena na fração de 2/3 por tal vetorial desabonadora carece de motivação idônea, o que configura manifesta ilegalidade a exigir a intervenção excepcional deste Superior Tribunal de Justiça. 7. No tocante à terceira fase da dosimetria, as circunstâncias concretas do delito, praticado por quatro agentes e com emprego de diversas armas de fogo de grosso calibre, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar o aumento da pena-base na fração de 2/3 pelas circunstâncias do crime, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena-base, ficando mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória. (HC n. 365.806/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.