JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
23/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 23/11/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO PRODUTIVO. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 2. Precedentes: RE 422.941/DF, Segunda Turma do STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24.3.2006; AgRg no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 10.9.2010; AgRg no AgRg no REsp 753.163/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 27.4.2009; REsp 771.787/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15.4.2008, DJe 27.11.2008. 3. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso especial por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, o tema dos honorários advocatícios fixados pela sentença não foi ventilado em grau de apelação, tampouco nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e, nessa parte, improvido. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O QUANTUM DEBEATUR. APLICAÇÃO DA EXECUÇÃO POR CÁLCULOS PREVISTA NO ART. 475-B DO CPC. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES. 1. Inexistente violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A execução do título judicial, que reconhece a responsabilidade da União em indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pode ser feita nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, pois é suficiente, para se chegar ao quantum debeatur, o cálculo aritmético que aponte a diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV, nos moldes demonstrados pela perícia realizada no processo, atualizando-os com a correção monetária e os juros moratórios. 3. Precedentes: REsp 1.186.685/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 24.5.2011; EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 1.026.109/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.10.2009, DJe 14.10.2009. 4. Os índices de correção monetária aplicáveis nas ações condenatórias em geral, inclusive no presente caso, referente a ação de indenização, incluem os expurgos inflacionários, nos termos da Tabela Única adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ), e são os seguintes: "ORTN, de 1964 a fevereiro de 1986; (II) OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989; (III) IPC/IBGE, em janeiro de 1989, no percentual de 42,72% (expurgo, em substituição ao BTN); (IV) IPC/IBGE, em fevereiro de 1989, no percentual de 10,14% (expurgo, em substituição ao BTN); (V) BTN, de março de 1989 a março de 1990; (VI) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fevereiro de 1991); (VII) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (VIII) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (IX) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; (X) IPCA-E, de janeiro de 2001 a dezembro de 2002; e (XI) SELIC, a partir de janeiro de 2003". 5. Precedentes: EDcl no REsp 1.110.005/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 13.12.2010; REsp 926.140/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1°.4.2008, DJe 12.5.2008. Recurso especial da EMPRESA parcialmente provido. (REsp n. 1.066.831/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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