JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
09/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 09/11/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REPREENSÃO DE MILITAR. NULIDADE DO ATO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVA DA NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO E REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 3. Ante a deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF), uma vez que não foi indicada violação a dispositivo de lei federal, tampouco divergência jurisprudencial, não deve ser conhecido o recurso especial no ponto relativo à motivação do ato de repreensão do militar. 4. "O Estado não está isento de responder pelos danos causados a servidor militar por danos causados durante a atividade do Exército" (REsp 1166405/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010). 5. A análise acerca da prova da nulidade do ato disciplinar exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 7 desta Corte. 6. Para modificar o entendimento do aresto recorrido pelo cabimento de danos morais, ante o "indubitável o constrangimento criado pela Administração Militar", seria necessário o exame de matéria de fato e das provas dos autos, assim como para se rever o valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não é exorbitante. Precedentes. 7. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de legislação federal infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa e limita-se a requerer a redução da verba honorária, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 8. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.071.786/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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