JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
23/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 23/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO DANO E REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI ESPECÍFICA (LEI 6.880/80) PARA ATIVIDADE MILITAR NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM DANOS MORAIS. 1. O acórdão recorrido baseou-se em argumentos de natureza eminentemente fática para fixar a existência do dano moral e fixar o valor da indenização. Nesse caso, a análise da pretensão da recorrente exigiria que se reexaminasse o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 2. Ademais, esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante o serviço, como é o caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.222.338/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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