JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO (ART. 302 DO CTB). CONCURSO FORMAL. AUMENTO EM RAZÃO DO NÚMERO DE CONDUTAS. DOIS CRIMES. MAJORAÇÃO EM 1/4. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DURAÇÃO. DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo entendimento pacificado, o acréscimo decorrente do concurso formal deve levar em consideração o número de delitos cometidos. Sendo dois os crimes praticados em concurso, mostra-se exacerbada a majoração da reprimenda em 1/4, devendo ser reduzida à fração de 1/6. 2. A via do habeas corpus é apta para questionar aspectos relativos à pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor quando, como no caso concreto, a imposição dessa espécie de reprimenda se deu em cumulação com a pena privativa liberdade. Precedentes desta Corte. 3. O tempo de suspensão da habilitação deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, bem como com a gravidade concreta do delito praticado. 4. Hipótese em que a fixação da pena de suspensão da habilitação pelo período de um ano está devidamente fundamentada, pois a prática delitiva gerou duas vítimas fatais, bem como é proporcional à duração da pena privativa de liberdade. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir o acréscimo decorrente do concurso formal para o mínimo de 1/6, ficando a pena privativa de liberdade do paciente fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção, mantidos o regime aberto e a substituição deferida pelas instâncias ordinárias, bem assim a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo estabelecido na sentença e mantido no acórdão. (HC n. 159.298/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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