JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
09/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 09/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1. A questão relativa à incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dessa matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O furto de um aparelho de som MP3 no valor de R$ 120,00, aliado à importância das demais mercadorias furtadas para a vítima, que seriam vendidas para o custeio do seu sustento, denota a lesividade ao bem jurídico tutelado. 3. As circunstâncias em que praticado o crime - sob a influência de bebida alcoólica, durante à noite e mediante o concurso de agentes - evidenciam a maior reprovabilidade da conduta dos agentes, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 184.217/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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