- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1. A questão relativa à incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dessa matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O furto de um aparelho de som MP3 no valor de R$ 120,00, aliado à importância das demais mercadorias furtadas para a vítima, que seriam vendidas para o custeio do seu sustento, denota a lesividade ao bem jurídico tutelado. 3. As circunstâncias em que praticado o crime - sob a influência de bebida alcoólica, durante à noite e mediante o concurso de agentes - evidenciam a maior reprovabilidade da conduta dos agentes, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 184.217/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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