- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 02/12/2011
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE GOIÁS. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA REGRA DO EDITAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO COM TATUAGEM. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em decorrência da eliminação do candidato no concurso público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás - CBMGO, na fase de avaliação médica e psicológica, por apresentar tatuagem na panturrilha direita. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes. 3. Em face da inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie, não há como analisar a suscitada ilegalidade da exigência editalícia acerca da vedação de tatuagem, aduzida nas razões do recurso ordinário, pois o Tribunal de origem não emitiu qualquer posicionamento quanto ao ponto. Precedente do STF: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23.3.2011. Precedentes do STJ: EDcl no RMS 31102/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/06/2011; RMS 034863/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 05/10/2011; RMS 028343/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 28/09/2011; e RMS 031943/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2011. 4. Recurso ordinário provido em parte, para que retornem os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do mandado de segurança. (RMS n. 34.723/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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