JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FALÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos, ainda em tramitação. Prescrição trienal afastada. Precedentes. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 desta Corte). 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 6. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar toda a motivação da admissibilidade negativa, que obstou o seguimento do apelo também por força da Súmula 7/STJ. 7. Conforme estabelecido no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel. para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), a Corte Especial fixou a tese de que todas as razões devem ser objeto de impugnação, do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, norma que foi reiterada no art. 932, inciso III, do CPC vigente. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 681.359/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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