- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FATO ANTERIOR À FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A ação em que postulada quantia ilíquida por fato anterior à decretação da quebra deve prosseguir perante o Juízo originário até o acertamento do débito, quando então será habilitado no Juízo falimentar. Precedentes. 3. A tal regra se sujeitam inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais, que serão enquadrados na categoria correspondente ao privilégio decorrente da natureza de crédito alimentício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.353.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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