JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso especial está a exigência do prequestionamento dos dispositivos da lei federal em face dos quais se alega a existência de violação. (e: PrecedentREsp 1168690/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 01/02/2011). 3. A impossibilidade jurídica do pedido somente se configura quando o pedido ou a causa de pedir são vedados, ou quando contrários ao ordenamento jurídico. Ora, havendo, na espécie, expressa previsão, em lei estadual, de percepção da referida gratificação, descabida a alegada preliminar (REsp-438.926, Ministra Laurita Vaz, DJ de 17.11.03). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.020.350/AM, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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