- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 21/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. LEI ESTADUAL 11.728/94. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. 'Para se chegar à conclusão de que a Lei estadual 9.529/87 teria sido revogada pela Lei estadual 11.728/94 e, em conseqüência, declarar a prescrição do fundo de direito de gratificação especial, seria imprescindível a interpretação da legislação local, providência vedada pelo Enunciado 280/STF. (Precedente: AgRg no REsp-981.217, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 24.11.08.) 3. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.027.450/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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