- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, ou quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada. No caso dos autos, a ocorrência de equívoco justifica o acolhimento dos aclaratórios. 2. A decisão embargada proveu o recurso especial para reconhecer a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada em sede de execução com aquela estipulada na ação de embargos do devedor, e determinou o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários. Todavia, do exame dos autos, verifica-se que a verba honorária já foi fixada no percentual de 10% sobre o valor executado, bastando apenas que se determine o restabelecimento daquele verba. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.260.863/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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