- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 25/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 25/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITO LEGAIS DITOS VIOLADOS. ACÓRDÃO FUNDADO NO SUBSTRATO FÁTICO E NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao artigo 535 do CPC, se o o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. As questões atinentes à reparação dos prejuízos financeiros, pelo descumprimento do contrato e os lucros cessantes e à correção monetária, foram decididas pelo Tribunal local com supedâneo no substrato-fático constante dos autos. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Estabelecer qual o percentual de juros pactuado entre as partes, necessitaria a revisão de cláusula contratual. Incide, no caso, o enunciado n. 5 da súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.224.002/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 25/11/2011.)
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