JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 402 DO CC/02. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao artigo 535 do CPC, se o o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. As questões atinentes à reparação dos prejuízos financeiros, relativos aos lucros cessantes, foram decididas pelo Tribunal local com supedâneo no substrato fático-probatório constante dos autos, bem como na interpretação de cláusulas contratuais. Rever esse entendimento demandaria indevido reexame fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 05 e 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 17.751/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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