- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorrentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. A verificação de enriquecimento sem causa decorreu da análise soberana, pelo Tribunal de origem, dos elementos fáticos carreados aos autos e da interpretação das cláusulas do contrato. A revisão deste entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de provas e a revisão das cláusulas contratuais, condutas vedadas em sede de recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.348.744/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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