JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
25/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 25/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182/STJ. 2. Havendo sucumbência recíproca, mantem-se a r. decisão agravada que determinou a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.229.657/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 25/11/2011.)
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